A Força da União ganha direito de resposta diante de informação divulgada pela coligação do candidato do Governo
Juiz Federal, Ivan Lira de Carvalho, juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral, deferiu o exercício do Direito de Resposta à coligação A Força da União em face da Coligação Vitória do Povo ter feito veiculação de afirmação sabidamente inverídica, em espaço utilizado no horário eleitoral gratuito de Rádio.
Segundo o juiz a afirmação de que a candidata é desfavorável ao Programa “Bolsa Família”, tendo ela, por diversas vezes, manifestado apoio ao referido programa, no exercício da atividade parlamentar, atinge a imagem e o patrimônio eleitoral da candidata ofendida, o que configura afirmação “sabidamente inverídica”, prevista no caput do art. 58, da Lei 9504/97.
E, diante disso, julgou procedente o pedido, para, nos termos do art. 58, § 3º, III, da Lei 9.504/97 em combinata com o art. 15, III, da Res. nº 23.193/09 do TSE, condenar a Coligação Vitória do Povo a conceder o direito de resposta a Coligação A Força da União, a ser veiculado no horário eleitoral gratuito de Rádio, no mesmo bloco em que foi veiculada a propaganda ofensiva (período matutino), com a mesma duração, mas que tenha, no mínimo, 01 (um) minuto, ficando os representantes alertados a respeito da ressalva contida na alínea “f” art. 58, § 3º, III, da Lei 9.504/97.
A divulgação da informação inverídica foi repetida no horário noturno e a resposta de Rosalba Ciarlini também passará no horário eleitoral gratuito do período noturno.

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