MP apela contra decisão de Juiz que extinguiu processo para Estado adaptar escola às normas de acessibilidade
A representante do MP quer que os desembargadores concedam liminar para que o Estado em suas diversas propostas de leis orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual), respeitados os prazos e normas vigentes, assegure verba para reforma da escola situada no bairro do Alecrim.
A Promotora de Justiça requer também que o TJ dê provimento ao recurso reformando a sentença do Juiz Ibanez Monteiro a fim de que a ação civil pública ajuizada tenha seu processamento normal e, ao final, quando do seu julgamento, seja determinado ao Estado a adaptação da Escola Estadual Estela Gonçalves visando garantir o pleno acesso, circulação e utilização das pessoas com deficiência em todo o ambiente daquela unidade de ensino, nos termos da legislação vigente e em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no prazo máximo de dois anos.
O Juiz entendeu que o pedido do Ministério Público de inclusão de recursos para a concretização da reforma na Escola Estadual Estela Gonçalves configuraria ingerência ilegítima do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. E também reputou inviável o pleito principal da representante do MP referente à determinação da reforma para a adaptação, com fundamento de que o Estado não poderia cumprir com o pedido sem a devida previsão de recursos orçamentários, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para a representante do Ministério Público considerar juridicamente impossível uma demanda que visa à adaptação de uma escola estadual para a inclusão de inúmeras crianças e adolescentes com deficiência na rede regular de ensino, sob o argumento de que o Judiciário não pode interferir no orçamento ou determinar a execução de obrigação de fazer que implique impacto orçamentário ao Estado, é o mesmo que atestar a inutilidade das varas da Fazenda Pública nas demandas em que figurar como réu qualquer ente da Administração.
Para a Promotora de Justiça não há qualquer razão à sentença no que se refere à suposta ofensa ao princípio da separação dos Poderes e ao Estado Democrático de Direito, pois as reformas em prol da adaptação da escola precisam ser concretizadas pelo Estado e, sem a inclusão orçamentária da verba suficiente, o poder público acabará por se valer do argumento do respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal para se escusar de suas obrigações, recaindo num ciclo vicioso no qual jamais se verá efetivada a plena acessibilidade às crianças e adolescentes com deficiência nas escolas estaduais do Rio Grande do Norte.
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